Prefeitura de Indaial prorroga pagamento do IPTU para o mês de junho
30 de Abril de 2020


... As ações para auxiliar a comunidade em época de pandemia não param! Por isso, a Prefeitura de Indaial prorrogou o pagamento do IPTU que seria no mês de maio, para o mês de junho e estendeu de 6 para 7 o número de parcelas para o pagamento parcelado. A ação faz parte movimento para equilibrar a retomada da economia da cidade. Para o contribuinte que optar pelo pagamento de cota única, até a primeira data de opção com vencimento em 19 de junho de 2020, obterá o direito de 10% de desconto, sobre o valor respectivo dos impostos predial e territorial. Para o contribuinte que optar pelo pagamento de cota única até a segunda opção de vencimento que será no dia 20 de julho, obterá o desconto de 5% sobre o valor do imposto. O contribuinte pode optar por pagamento parcelado do Imposto Predial e Territorial Urbano em 6 parcelas e não terá direito a desconto. Outra opção criada pelo município é o desconto de mais 5% em pagamento a vista para contribuintes que não tenham débitos em aberto até 31/12/2019. Outra opção de pagamento é o parcelamento através do cartão de crédito. “Importantes ações que fazem uma grande diferença para quem está voltando ativa e buscando diferentes formas de equilibrar a retomada financeira”, disse o Secretário de Administração Sílvio César da Silva. Confira as parcelas e vencimentos: Parcelas Vencimentos 1ª Parcela: 19/06/2020 2ª Parcela: 20/07/2020 3ª Parcela: 20/08/2020 4ª Parcela: 21/09/2020 5ª Parcela: 20/10/2020 6ª Parcela: 20/11/2020 7ª Parcela: 21/12/2020 Os carnês do IPTU já estão disponíveis no site para a impressão no link https://indaial.atende.net/?pg=autoatendimento#!/tipo/servico/valor/49/padrao/1/load/1 e serão entregues nas casas nas próximas semanas. Isenção A Prefeitura realizou um Decreto Nº 2215/20 De 27 de abril de 2020 o qual determina que estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os contribuintes que se enquadram nos dispositivos do Art. 225, incisos I à IV e seus parágrafos, da Lei Complementar 79/2007. I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos Federais, Estaduais ou Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços. II - A propriedade imóvel unifamiliar única do sujeito passivo, quando e enquanto por ele ocupada como moradia exclusivamente, com renda mensal familiar inferior a 549 UFM`s, desde que a área edificada não ultrapasse a 70 (setenta) metros quadrados. III - A propriedade imóvel unifamiliar única de pessoa aposentada, pensionista ou titular de benefício de prestação continuada, enquanto por ela ocupada como moradia exclusivamente, a qual tenha renda familiar não superior ao limite de 549 UFM`s mensais. IV - A propriedade imóvel unifamiliar única de pessoa portadora de necessidades especiais (deficiência mental, física, visual e/ou auditiva), e acometida de neoplasia maligna irreversível, enquanto por ela ocupada como moradia exclusivamente, a qual tenha renda familiar não superior ao limite de 549 UFM`s mensais. “As pessoas que tiveram sua isenção reconhecida em 2019, não precisam mais retornar a Prefeitura para solicitar novamente a isenção. Ela já está mantida, já que quase 90% dos isentos faz parte do grupo de risco em relação a COVID-19”, disse o Secretário. Jornalismo Clube FM 101.1 Marcelo Lucini